MS: admissão de “amicus curiae” e teto remuneratório em serventias extrajudiciais
Não é cabível a intervenção de “amicus curiae” em mandado de segurança. Com base nessa orientação, a 1ª Turma resolveu questão de ordem suscitada pelo Ministro Dias Toffoli (relator) no sentido de se indeferir pedido formulado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Anoreg/Br para que fosse admitida no presente feito na condição de “amicus curiae”. A Turma consignou que, tendo em conta o quanto disposto no art. 24 da Lei 12.016/2009 — dispositivo que afirma serem aplicáveis ao rito do mandado de segurança as normas do CPC que disciplinam exclusivamente o litisconsórcio —, a intervenção de terceiros nessa classe processual seria limitada e excepcional. Asseverou que entendimento contrário poderia, inclusive, comprometer a celeridade do “writ” constitucional. No mérito, a Turma denegou a segurança e, em consequência, cassou liminar anteriormente deferida. Reafirmou a jurisprudência do STF no sentido da necessidade de concurso público para o preenchimento de vaga em serventias extrajudiciais. Assentou, por outro lado, a legitimidade da incidência do teto remuneratório, aplicável aos servidores públicos em geral, àqueles interinamente responsáveis pelos trabalhos nas serventias vagas.
MS 29192/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 19.8.2014. (MS-29192)
Decisão publicada no Informativo 755 do STF - 2014
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